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Artigo 11
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Art. 11. O art. 21 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de vinte anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento." (NR)