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MPs - 131, de 25.9.2003 - Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o o disposto na Lei no 10.688, de 2003, restringindo-se a sua comercialização ao período até 31 de dezembro de 2004, inclusive.

        Parágrafo único.  O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005.

      
Conteudo atualizado em 07/05/2024