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Artigo 4
I - pelos Ministros de Estado:
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá.
II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, a serem designados por decreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1o O regimento interno do Conselho Superior do Cinema será aprovado por resolução.
§ 2o O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 3o O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles o seu Presidente, que exercerá voto de qualidade no caso de empate, e três membros referidos no inciso II deste artigo.
§ 4o Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente poderá deliberar ad referendum dos demais membros.
§ 5o O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE