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MPs - 2.182-18, de 23.8.2001 - Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.520, de 2002




Artigo 1



Art. 1o  Para aquisição de bens e serviços comuns, a União poderá adotar licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Medida Provisória.

        § 1o  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

        § 2o  O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este artigo.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024