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MPs - 2.181-45, de 24.8.2001 - Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 8



Art. 8o  Fica a União autorizada a refinanciar a operação de que trata o art. 8o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:

        I - prazo: dez anos;

        II - pagamento: em parcela única, ao final de dez anos contados da data da celebração do contrato de refinanciamento;

        III - atualização monetária: atualizada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

        § 1o  O INSS é autorizado a oferecer garantia flutuante à operação de refinanciamento de que trata este artigo, representada por bens e direitos integrantes de seu ativo, em especial créditos contra autarquias, fundações e empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no FND, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

        § 2o  Na operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para amortização parcial ou liquidação da dívida, receber em pagamento bens e direitos integrantes do ativo do INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos contra terceiros, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

        § 3o  Poderá o INSS ser constituído mandatário da União para o recebimento dos créditos dados em pagamento.

        § 4o  As autarquias e fundações federais poderão pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2o, com bens e direitos integrantes de seus ativos, ficando a União alternativamente autorizada a promover, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa total ou parcial do crédito, se necessário para manter a saúde financeira da instituição.

        § 5o  As empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no FND poderão, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2o, com créditos securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à CETIP ou créditos decorrentes de contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, mantida, no mínimo, quando for o caso, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.

        § 6o  A União poderá utilizar seus créditos decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo para aumento de capital da respectiva entidade devedora.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021