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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 10/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o As transferências efetivas para a União das participações nos organismos internacionais de que trata o art. 7o, § 1o, e a respectiva contrapartida ao Banco Central do Brasil, ocorrerão simultaneamente e até 31 de dezembro de 1999, com base em valores atualizados, constantes da contabilidade do Banco Central do Brasil na data das operações.
Parágrafo único. Até que se efetivem as transferências previstas no caput, a integralização referida no art. 7o, caput, é de responsabilidade do Banco Central do Brasil.