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Artigo 10
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Art. 10. Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 2o, inciso II, 4o, 7o, § 1o, e 9o, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pela Medida Provisória nº 435, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.803, de 2008)