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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. A União apoiará financeiramente os Estados e os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH nas ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos, mediante a implementação dos Programas instituídos pelo art. 19.
Parágrafo único. Para os fins desta Medida Provisória, o IDH, calculado por instituição oficial, representa indicador do grau de desenvolvimento social da população, considerando os níveis de educação, longevidade e renda.
Conteudo atualizado em 20/05/2021