MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.169-43, de 24.8.2001 - Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 9



Art. 9o  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento dos servidores, observado o disposto no art. 2o.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024