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Artigo 3
I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:
a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei no 6.168, de 9 de dezembro de 1974;
b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei no 1.940, de 25 de maio de 1982;
c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto de 28 de julho de 1993; e
d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto no 103, de 22 de abril de 1991;
II - contratar operação de crédito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite de R$ 2.450.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.
§ 1o Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2o A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS.
§ 3o As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Medida Provisória serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.
§ 4o O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.
§ 5o A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa instituído nesta Medida Provisória limitar-se-á ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
§ 6o No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no RGI, nos termos do art. 167, inciso I, 36, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Conteudo atualizado em 13/04/2022