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MPs - 2.107-12, de 23.2.2001 - Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.209, de 2001




Artigo 4



Art. 4º  Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.

        Parágrafo único.  A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024