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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 234



Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º. Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Aumento de pena             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

 Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

          I – (VETADO) ;             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – (VETADO) ;             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

 Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

 Art. 234-C. (VETADO) .             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia