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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 309



Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:         (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)