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| Presidência da República |
DECRETO No 84.573, DE 17 DE MARÇO DE 1980.
|
| Promulga o acordo Básico de Cooperação Técnica e CientÍfica celebrado entre o Governo da República Federal do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 31 de maio de 1979, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, a 18 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo IX, em 1º de agosto de 1979;
DECRETA:
Art. 1º: O Acordo Básico de Cooperação Técnico e Científica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1980
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTíFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guiné-Bissau,
ANIMADOS pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados,
CONSIDERANDO o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países e conscientes de que o estimulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimento científicos e técnicos entre ambos contribuirá para a consecução desses objetivos,
REAFIRMANDO o interesse de ambas as Partes Contratantes em que o presente Acordo dê sequência aos programas acordados no Memorandum de Entendimento, assinado entre as delegações do Brasil e da Giné-Bissau, em 21 de junho de 1976, na cidade de Bissau,
DECIDIDOS a dar cumprimento ao que convieram no Artigo X do Tratado da Amizade, Cooperação e Comércio, assinado aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e oito,
CONCORDAM no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.
ARTIGO II
A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
a) - intercâmbio de informações, contemplando-se a organização dos meios adequados a sua difusão;
b) - aperfeiçoamento profissional, mediante programas ou estágios de especialização e através da concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;
c) - projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas que sejam de interesse comum;
d) - intercâmbio de peritos e cientistas;
e) - organização de seminários e conferências;
f) - remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos;
g) - qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.
ARTIGO III
Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referencia o presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes, através da Comissão Mista Brasil Guiné-Bissau, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, afim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão ser realizadas em prazos diferentes, quando as circunstâncias o exigirem, mediante entendimento por via diplomática.
ARTIGO V
O financiamento das formas de cooperação científica e técnica definidas no Artigo II será convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto.
As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo Básico.
ARTIGO VI
O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre órgãos autorizados, em cada caso, pelas Partes Contratantes, que determinarão ainda os alcances e limitações do seu uso.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes facilitarão em seus respectivos territórios tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das atividades realizadas no quadro do presente Acordo Básico.
ARTIGO VIII
Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, aceitos de comum acordo entre as duas Partes e designadas para trabalhar no território da outra Parte, as normas mais favoráveis vigentes no país receptor, sobre os privilégios e isenções os altos funcionários e peritos que se encontrem no país ao abrigo de acordos intergovernamentais de cooperação.
ARTIGO IX
Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro dos projetos de cooperação técnica e científica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais destinados a projetos e programas de cooperação técnica e científica.
ARTIGO X
As Partes Contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente Acordo Básico proporcionem aos peritos e técnicos visitantes apoio logístico e facilidades de transporte e informação requerida para o cumprimento de suas técnicas específicas. Da mesma forma serão proporcionadas aos peritos e técnicos quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e manutenção.
ARTIGO XI
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo Básico, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente Acordo Básico terá a duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.
ARTIGO XII
A denúncia ou expiração do Acordo Básico não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO XIII
O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.
Feito na cidade de Brasília, aos dezoito dias do mês de maio de 1978, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
| (Antonio F. Azeredo da Silveira) | (Victor Saúde Maria) |
Conteudo atualizado em 06/11/2025








