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Decretos - 84.637, de 16.4.1980 - 84.637, de 16.4.1980 Publicado no DOU de 17.4.80Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras Providências.Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras Providências.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.637, DE 16 DE ABRIL DE 1980.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias indicadas no Anexo I a este Decreto, mediante a criação de destaques ("ex") nos respectivos códigos de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

Art. 2º - Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo II a este Decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nela relacionadas, com classificação específica na Tabela a provada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, ou desdobradas dos respectivos códigos de classificação sob a forma de destaques ("ex").

Art. 3º - Ficam elevadas para 32% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 22.02.01.01 e 22.02.02.01 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de1979.

Art. 4º - São criadas as Notas Complementares VC (21-1) e NC (22-2) aos Capítulos 21 e 22 da Tabela a que se refere o artigo anterior, com a seguinte redação:

"NC (21-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 21.07.02.03 e 21.07.02.04, que se destinem ao preparo de refrigerantes, atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e estejam registradas no órgão competente desse Ministério."

"NC (22-2) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 22.02.01.01, 22.02.01.02, 22.02.02.01 e 22.02.02.02, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e estejam registradas no órgão competente desse Ministério."

Art. 5º - O artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 336 - As reduções de alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-2) da Tabela serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício.

Parágrafo único - Os Ministros da Fazenda e da Agricultura poderão expedir normas complementares para execução do disposto neste artigo."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1980.

Art. 7º - Ficam revogadas Nota Complementar NC (87-5) ao Capítulo 87 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1980


Conteudo atualizado em 27/06/2022