MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 84.790, de 16.6.1980 - 84.790, de 16.6.1980 Publicado no DOU de 17.6.80Remova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à Fundação Casper Líbero, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.790, DE 16 DE JUNHO DE 1980.

Remova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à Fundação Casper Líbero, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 42.318/77.

DECRETA:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 45.283, de 26 de janeiro de 1959, publicado no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro do mesmo ano, à Fundação Casper Líbero, para executar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, ás quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.1980


Conteudo atualizado em 12/01/2022