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Decretos - 78.984, de 21.12.1976 - 78.977, de 21.12.1976 Publicado no DOU de 21.12.76Altera redação do inciso II do artigo 11 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n.º 66.694,de11 de junho de 1970, já modificado pelo Decreto n.º 75.575, de 23 de maio de 1975.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 78.984, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
Texto para impressão
Prorroga prazo estabelecido no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, que reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de junho de 1977, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 12 do Decreto número 77.336, de 25 de março de 1976, que reestruturou o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei número 5.645 de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança os órgão que, já tendo reformulado e implantado o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores na conformidade do Decreto número 77.336, de 1976, possuam funções de confiança ou cargos em comissão integrantes da Categoria Assessoramento Superior, que deveriam ser suprimidas até 31 de dezembro de 1976.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1976


Conteudo atualizado em 17/05/2022