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Presidência da República |
DECRETO Nº 78.577, DE 14 DE OUTUBRO DE 1976.
Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe oferece o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 59 ................................................................. .................................................
..................................................... ........................................................................
1º ...........................................................................................................................
a) nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subseqüente.
Art. 60. .................................................................. ................................................
...............................................................................................................................
a) 10 (dez) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1976; 155º, da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.10.1976
Conteudo atualizado em 08/06/2022