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| Presidência da República |
DECRETO Nº 8.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
Vigência | Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..........................................................................
I - ...................................................................................
a) ...................................................................................
1.....................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ...................................................................................
1. ....................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - ..................................................................................
..............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - ................................................................................
..............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - ................................................................................
..............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - .................................................................................
a) ...................................................................................
1. ...................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ..................................................................................
1. ...................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.............................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor um dia após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2015
*
Conteudo atualizado em 25/04/2024