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Decretos - 6.827, de 22.4.2009 - Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador-CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-CCFGTS, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.827, DE 22 DE ABRIL DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 9116, de 2017

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Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,  

DECRETA: 

Art. 1o  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Previdência Social;

IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)

VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

e) Confederação Nacional de Serviços - CNS; e

f) Confederação Nacional do Turismo - CNTur. 

a) Confederação Nacional de Serviços - CNS;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

b) Confederação Nacional do Turismo - CNTur,         (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

c) Confederação Nacional do Transporte - CNT;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

         d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

e) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e        (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC.       (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

§ 1o  O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução. 

§ 2o  Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação. 

§ 3o  A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.  

§ 4o  A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. 

§ 5o  A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego. 

Art. 2o  O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - um representante do Ministério da Fazenda;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - um representante do Ministério da Saúde;

X - um representante do Ministério dos Transportes;

XI - um representante da Caixa Econômica Federal; e

XII - um representante do Banco Central do Brasil;

XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e

e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e        (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)

f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4o  Ficam revogados os Decretos nos 3.101, de 30 de junho de 1999, e 3.906, de 4 de setembro de 2001. 

Brasília, 22 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2009 e retificado e 24.4.2009

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Conteudo atualizado em 01/08/2022