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| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.826, DE 20 DE ABRIL DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.825, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3
º....................................................................................................................................................................
§ 5ºRelativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.” (NR)“Art. 4
ºNa hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada..............................................................................................
§ 7ºRelativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.” (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2009 - Edição extra
ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009)
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 | |
| |
| |
8418.10.00 | |
8418.2 | |
8450.11.00 Ex 01 | |
8450.12.00 Ex 01 | |
8450.19.00 Ex 01 | |
8450.20.90 | |
| |
| |
*
Conteudo atualizado em 25/12/2021