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Decretos - Decreto nº 10.035, de 1º.10.2019 - Decreto nº 10.035, de 1º.10.2019




Artigo 3



Art. 3º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos:

Art. 3º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos ou modalidades:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

I - convênios;

II - contratos de repasse;

III - termos de parceria;

IV - termos de colaboração; e

IV - termos de colaboração;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

V - termos de fomento.

V - termos de fomento;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

VI - termos de compromisso; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.726, de 2021)       (Vide art. 2 da Decreto nº 10.726, de 2021)

VII - fundo a fundo quando os recursos forem depositados no:   (Incluído pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

a) Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;   (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

b) Fundo Nacional da Cultura;   (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

c) Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e   (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

d) Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.   (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

§ 1º  As transferências executadas por instrumentos não previstos no caput poderão ser operacionalizadas na Plataforma +Brasil, nos termos estabelecidos em acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Economia e o órgão ou a entidade responsável pela transferência.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica às transferências de recursos do:

I - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

II - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e

III - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.


Conteudo atualizado em 11/05/2023