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Artigo 3
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos ou modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
IV - termos de colaboração; (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
V - termos de fomento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
VI - termos de compromisso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.726, de 2021) (Vide art. 2 da Decreto nº 10.726, de 2021)
VII - fundo a fundo quando os recursos forem depositados no: (Incluído pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
a) Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
b) Fundo Nacional da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
c) Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
d) Fundo Penitenciário Nacional - Funpen. (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
§ 1º As transferências executadas por instrumentos não previstos no caput poderão ser operacionalizadas na Plataforma +Brasil, nos termos estabelecidos em acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Economia e o órgão ou a entidade responsável pela transferência.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às transferências de recursos do:
I - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
II - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e
III - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.