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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.991, de 28. 8.2019 - Decreto nº 9.991, de 28. 8.2019




Artigo 4



Art. 4º  O PDP conterá:

Art. 4º  O PDP conterá, no mínimo:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.506, de 2020)

I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;

II - o público-alvo de cada ação de desenvolvimento;

II - o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.506, de 2020)

III - as ações de desenvolvimento previstas para o exercício seguinte, com a respectiva carga horária estimada; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.506, de 2020)

IV - o custo estimado das ações de desenvolvimento.

Parágrafo único.  O PDP também conterá as ações de desenvolvimento, caso já tenham sido definidas, com respectiva carga horária estimada, que atenderão cada necessidade de desenvolvimento identificada, previstas para o exercício seguinte.        (Incluído pelo Decreto nº 10.506, de 2020).


Conteudo atualizado em 17/07/2021