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Artigo 6
§ 1º A deliberação favorável quanto ao requerimento de relicitação não implica o reconhecimento pelo Poder Público da procedência de questões suscitadas pelo contratado originário no âmbito do contrato de parceria, especialmente quanto a eventuais desequilíbrios econômico-financeiros.
§ 2º Após a qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República para fins da relicitação, as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário ficarão sobrestadas.
CAPÍTULO III
DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUALIFICADO
Seção I
Disposições gerais