- Voltar Navegação
- 6.548 de 25.8.2008
- 6.547 de 25.8.2008
- 6.546 de 25.8.2008
- 6.545 de 25.8.2008
- 6.544 de 21.8.2008
- 6.543 de 21.8.2008
- 6.542 de 21.8.2008
- 6.541 de 21.8.2008
- 6.540 de 19.8.2008
- 6.539 de 18.8.2008
- 6.538 de 13.8.2008
- 6.537 de 11.8.2008
- 6.536 de 11.8.2008
- 6.535 de 11.8.2008
- 6.534 de 11.8.2008
- 6.533 de 11.8.2008
- 6.532 de 5.8.2008
- 6.531 de 4.8.2008
- 6.530 de 4.8.2008
- 6.529 de 4.8.2008
- 6.528 de 1º.8.2008
- 6.527 de 1º.8.2008
- 6.526 de 31.7.2008
- 6.525 de 31.7.2008
- 6.524 de 31.7.2008
Presidência da República |
DECRETO Nº 6.547, DE 25 DE AGOSTO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 9.629, de 2018 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, e nos arts. 7o e 29, § 5o, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O art. 4o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o .....................................................................
..................................................................................
§ 6o A reunião do Conselho de Ministros realizar-se-á com a participação de, pelo menos, quatro Ministros de Estado membros da CAMEX ou Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.
§ 7o A reunião poderá ocorrer por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os atos e documentos expedidos pelo Conselho de Ministros, bem como pelo seu Presidente, poderão ser efetuados por meio eletrônico.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2008
Conteudo atualizado em 27/04/2022