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Decretos - 6.524 de 31.7.2008 - Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 15 de julho de 2003.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.524, DE 31 DE JULHO DE 2008.

 

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 15 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nas Leis nos 6.880, de 9 de dezembro de 1980, 4.375, de 17 de agosto de 1964, 8.239, de 4 de outubro de 1991, 5.292, de 8 de junho de 1967, e 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 18 e 28 do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 15 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18.  .............................................................................

§ 1o  ....................................................................................

......................................................................................................

II - para as Praças RM2:

a) Estágio Técnico para Praça (ETP); e

b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT).

§ 2o  A convocação para o EAS, o EST, o ETP e o EAT será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.

§ 3o  O EAS, o EST, o ETP e o EAT terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:

..............................................................................................” (NR)

Art. 28.  ................................................................................

......................................................................................................

§ 4o  Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT.

§ 5o  .......................................................................................

.......................................................................................................

III - as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.” (NR)

Art. 2o  O Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Estágio de Aprendizagem Técnica - EAT

Art. 23-A.  O EAT destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM.” (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008 


Conteudo atualizado em 08/06/2022