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Decretos - 6.605 de 14.10.2008 - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, 

DECRETA:

Art. 1o  O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura. 

Art. 2o  O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

III - Secretaria de Governo da Presidência da República;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

IV - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Economia;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - Ministério das Relações Exteriores; e           (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia. 

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

§ 1o  Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. 

§ 2o  Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República. 

§ 3o  A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada. 

§ 4o  As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções. 

§ 5o  O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples. 

§ 6o  Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. 

§ 7o  São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. 

§ 8o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins. 

Art. 3o  Compete ao CG da ICP-Brasil:

I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;

II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;

V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de certificação;

VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

VII - identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.

VIII - aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;

IX - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e

X - aprovar seu regimento interno. 

Art. 4o  O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC.       (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 1o  A COTEC será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos membros do CG ICP-Brasil.      (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 2o  O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador da COTEC, cabendo-lhe designar os membros da Comissão.     (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 3o  Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins.     (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

Art. 4º-A  O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.     (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 1º  Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:     (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;     (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

III - serão compostos por, no máximo, sete membros;      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 2º  O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 3º  A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.    (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 4º  A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

Art. 5o  Compete à COTEC:      (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

I - manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;     (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.    (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

Art. 6o  O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do ITI. 

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo receberá do ITI o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo. 

Art. 7o  Compete à Secretaria-Executiva:

I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;

II - preparar as reuniões do CG ICP-Brasil;

III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;

IV - coordenar os trabalhos da COTEC; e

IV - coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil. 

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9o  Fica revogado o Decreto no 3.872, de 18 de julho de 2001. 

Brasília, 14 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2008

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Conteudo atualizado em 26/09/2023