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Artigo 4
I - estabelecer as normas complementares ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, observado o disposto no inciso I do caput do art. 5º ;
II - outorgar as autorizações para o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal;
III - aprovar o projeto de local de instalação e de uso de equipamentos de estação retransmissora de rádio na Amazônia Legal e expedir a respectiva licença para funcionamento;
III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo e aos aspectos ausentes de natureza técnica, a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal;
V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de sua competência, referentes ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, e aplicar as sanções cabíveis;
VI - regulamentar os procedimentos de habilitação, seleção, outorga e pós-outorga do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal; e
VII - definir o conteúdo do contrato de autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.