MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - Decreto nº 9.929, de 22. 7.2019 - Decreto nº 9.929, de 22. 7.2019




Artigo 7



Art. 7º  Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do CGSirc, aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal  que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º  A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do CGSirc independe de autorização.

§ 2º  A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou da entidade pública e a utilidade dos dados solicitados.

§ 3º  Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc.

§ 4º  Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.

§ 5º  Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.

§ 6º  Resolução do CGSirc regulamentará a divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc, vedada a identificação das pessoas a quem os dados se referirem.

§ 7º  Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do CGSirc, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.


Conteudo atualizado em 25/05/2021