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Artigo 2
I - atuar como instância de governança e orientação para a promoção e a implementação das diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais;
II - promover a conscientização e incentivar a implementação das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, por meio de atividades que envolvam representantes da comunidade empresarial, de organizações dos trabalhadores, da sociedade civil e de organizações não governamentais;
III - atuar no acompanhamento da aplicação prática das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, por meio da reunião de representantes da comunidade empresarial e da sociedade civil para identificar riscos potenciais e emergentes relacionados à conduta empresarial responsável e discutir ações e orientações alinhadas às diretrizes da OCDE;
IV - analisar as alegações recebidas de não cumprimento das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e emitir parecer de aceitação ou não das alegações, sendo que:
a) na hipótese de a alegação ser aceita, o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais indicará os relatores, observada, sempre que possível, a afinidade temática; e
b) oferecer instância de mediação para encontrar uma solução não judicial entre as partes, quando houver alegações contra as operações de uma multinacional;
V - cooperar com os Pontos de Contato Nacionais dos países em relação às matérias abrangidas nas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais; e
VI - acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das diretrizes e eventuais negociações complementares e adotar, no que couber, os instrumentos que a República Federativa do Brasil aceitar.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais:
I - reafirmam o cumprimento da legislação nacional;
II - não são um instrumento vinculante para o Governo brasileiro;
III - não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e
IV - estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, consistentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada uma conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.