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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.872, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.872, de 27. 6.2019




Artigo 3



Art. 34.  O Conselho da Ordem realizará, anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.” (NR)

Art. 35.  O Conselho poderá se reunir, em sessão extraordinária, por convocação do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.” (NR)

Art. 36.  .................................................................................................

§ 1º  Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º  As decisões do Conselho da Ordem do Mérito Militar serão tomadas por maioria simples.

§ 3º A participação no Conselho da Ordem do Mérito Militar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 38.  Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma.

.......................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 26/05/2021