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Artigo 3
“Art. 35. O Conselho poderá se reunir, em sessão extraordinária, por convocação do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.” (NR)
“Art. 36. .................................................................................................
§ 1º Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º As decisões do Conselho da Ordem do Mérito Militar serão tomadas por maioria simples.
§ 3º A participação no Conselho da Ordem do Mérito Militar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“
Art. 38. Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma........................................................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 26/05/2021