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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Os órgãos, as instituições e as corporações de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, por seus integrantes, das armas de fogo institucionais, ainda que fora do serviço e para o uso da arma de fogo de propriedade particular em serviço.
§ 1º Os órgãos de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo institucionais.
§ 2º Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de fogo de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei específica, nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, encaminharão à Polícia Federal a relação dos agentes autorizados a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 21.