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- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 2
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Controladoria-Geral da União; e
IV - Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.945, de 2019)
V - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.945, de 2019)
VI - Advocacia-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 9.945, de 2019)
VII - Governo do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.945, de 2019)
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.