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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 4
I - em casos que envolvam indisponibilidade de ativos:
a) aos demais órgãos reguladores ou fiscalizadores, que deverão comunicar o fato, sem demora, aos correspondentes sujeitos obrigados, se já não o tiverem feito anteriormente; e
b) aos seguintes órgãos e entidades da administração pública, que deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento, sem demora, da medida de indisponibilidade de ativos, se já não o tiverem feito anteriormente:
1. corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal;
2. Agência Nacional de Aviação Civil;
3. Agência Nacional de Telecomunicações;
4. Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura;
5. capitanias dos portos; e
6. outros órgãos de registro público competentes;
II - em casos que envolvam restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele, à Polícia Federal, que deverá comunicar o fato, sem demora, às empresas de transporte internacional, se já não o tiver feito anteriormente; e
III - em casos que envolvam restrição à importação ou à exportação de bens, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, à Polícia Federal e às capitanias dos portos, que deverão comunicar o fato, sem demora, às administrações aeroportuárias, às empresas aéreas e às autoridades e aos operadores portuários, se já não o tiverem feito anteriormente.
Parágrafo único. As comunicações de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, com confirmação de recebimento.