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Artigo 5
I - macrorregional - correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e
II - sub-regional - correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:
I - faixa de fronteira - faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição;
II - região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e
III - semiárido - área definida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.
§ 2º Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim definidas em deliberação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.