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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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Artigo 2
§ 1º O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º não será incluído nos limites a que se refere o caput .
§ 1º-A O disposto no § 1º não se aplica aos pagamentos relativos a restos a pagar de despesas de que trata o art. 1º, § 1º, inciso IV. (Incluído pelo Decreto nº 9.741, de 2019)
§ 2º Para efeitos do cumprimento do disposto no caput , serão considerados:
I - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi, por meio do Intra-Siafi, emitidas em 2019;
II - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;
III - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, incluídos aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º;
IV - as aquisições de bens e serviços realizadas por meio de operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e
V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.