- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 27
I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;
II - propor e acompanhar a política e os planos de outorgas e de regulação regulatória do setor de transporte rodoviário;
III - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;
IV - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;
V - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais visando o planejamento e a gestão no setor de transporte rodoviário;
VI - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de transporte rodoviário, definindo diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;
VII - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;
VIII - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;
IX - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;
X - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;
XI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fim de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e
XII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.