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Decretos - Decreto nº 9.676, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.676, de 2 .1.2019




Artigo 27



Art. 27.  Ao Departamento de Transporte Rodoviário compete:

I -  propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;

II - propor e acompanhar a política e os planos de outorgas e de regulação regulatória do setor de transporte rodoviário;

III - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;

IV - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;

V - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais visando o planejamento e a gestão no setor de transporte rodoviário;

VI - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de transporte rodoviário, definindo diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;

VII - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;

VIII - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;

IX - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;

X - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

XI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fim de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e

XII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.


Conteudo atualizado em 21/05/2021