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Artigo 29
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder a supervisão, a coordenação, a correição dos órgãos delegados e dos demais órgãos e entidades integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, quanto ao controle e a fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito, do Programa Nacional de Trânsito, da legislação e das normas de trânsito;
III - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada, referente à segurança do trânsito;
IV - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
V - expedir a permissão internacional para conduzir veículos e o Certificado de Passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VI - promover e fomentar a adoção de programas e ações de segurança viária, de segurança veicular, de educação para o trânsito, bem como para a integração dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e das informações técnicas e gerenciais;
VII - propor acordos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e à educação de trânsito;
VIII - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN; e
IX - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONTRAN.