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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.673, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.673, de 2 .1.2019




Artigo 13



Art. 13.  Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:

I - promover diretrizes de combate e prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, com vistas a criar condições de paz nas relações interpessoais e sociais, defendendo a dignidade, a vida e a liberdade da mulher;

II - aprimorar, formular, desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres com vistas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência; 

III - efetivar iniciativas destinadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;

IV - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher;                 Revogado pelo Decreto nº 9.782, de 2019        (Vigência)

V - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência;

VI - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira;

VII - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos da mulher;

VIII - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e

IX - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres.


Conteudo atualizado em 31/08/2021