- Voltar Navegação
- Decreto nº 9 .284, de 7 .2.2018
- Decreto nº 9 .283, de 7 .2.2018
- Decreto nº 9 .282, de 7 .2.2018
- Decreto nº 9 .281, de 6 .2.2018
- Decreto nº 9 .280, de 6 .2.2018
- Decreto nº 9 .279, de 6 .2.2018
- Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018
- Decreto nº 9.277, de 5 .2.2018
- Decreto nº 9 .276, de 2 .2.2018
- Decreto nº 9 .275, de 1º .2.2018
- Decreto nº 9 .274, de 1º .2.2018
- Decreto nº 9 .273, de 31 .1.2018
- Decreto nº 9.272, de 29 .1.2018
- Decreto nº 9 .271, de 25 .1.2018
- Decreto nº 9 .270, de 25 .1.2018
- Decreto nº 9 .269, de 24 .1.2018
- Decreto nº 9 .268, de 22 .1.2018
- Decreto nº 9 .267, de 16 .1.2018
- Decreto nº 9 .266, de 15 .1.2018
- Decreto nº 9 .265, de 10 .1.2018
- Decreto nº 9 .264, de 10 .1.2018
- Decreto nº 9 .263, de 10 .1.2018
- Decreto nº 9 .262, de 9 .1.2018
- Decreto nº 9 .261, de 8 .1.2018
| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.267, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Altera o Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, que dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a:
I - militares das Forças Armadas do Brasil;
II - civis nacionais;
III - militares e civis estrangeiros;
IV - integrantes das Forças Auxiliares;
V - organizações militares; e
VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o art. 6º do Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002 ; e
II - o Decreto nº 4.424, de 14 de outubro de 2002 .
Brasília, 16 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2018
*
Conteudo atualizado em 16/12/2021