- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.569, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.568, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.567, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.566, de 8.12.2020
- Decreto nº 10.565, de 8.12.2020
- Decreto nº 10.564, de 7.12.2020
- Decreto nº 10.563, de 7.12.2020
- Decreto nº 10.562, de 7.12.2020
- Decreto nº 10.561, de 3.12.2020
- Decreto nº 10.560, de 3.12.2020
- Decreto nº 10.559, de 3.12.2020
- Decreto nº 10.558, de 3.12.2020
- Decreto nº 10.557, de 1º.12.2020
- Decreto nº 10.556, de 27.11.2020
- Decreto nº 10.555, de 26.11.2020
- Decreto nº 10.554, de 26.11.2020
- Decreto nº 10.553, de 25.11.2020
- Decreto nº 10.552, de 25.11.2020
- Decreto nº 10.551, de 25.11.2020
- Decreto nº 10.550, de 24.11.2020
- Decreto nº 10.549, de 23.11.2020
- Decreto nº 10.548, de 20.11.2020
- Decreto nº 10.547, de 20.11.2020
- Decreto nº 10.546, de 19.11.2020
- Decreto nº 10.545, de 17.11.2020
| Presidência da República |
DECRETO Nº 10.564, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.” (NR)
“Art. 2º ........................................................................................................
I - um representante da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;
......................................................................................................................
§ 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ........................................................................................................
......................................................................................................................
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ........................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.” (NR)
Art. 2º Os membros designados para o Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 9.217, de 2017, permanecerão nas respectivas funções até que o Ministro de Estado da Economia defina a nova composição do referido Conselho.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2020.
*
Conteudo atualizado em 29/07/2022