- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.494, de 23.9.2020
- Decreto nº 10.493, de 23.9.2020
- Decreto nº 10.492, de 23.9.2020
- Decreto nº 10.491, de 23.9.2020
- Decreto nº 10.490, de 17.9.2020
- Decreto nº 10.489, de 17.9.2020
- Decreto nº 10.488, de 16.9.2020
- Decreto nº 10.487, de 15.9.2020
- Decreto nº 10.486, de 11.9.2020
- Decreto nº 10.485, de 11.9.2020
- Decreto nº 10.484, de 10.9.2020
- Decreto nº 10.483, de 10.9.2020
- Decreto nº 10.482, de 9.9.2020
- Decreto nº 10.481, de 3.9.2020
- Decreto nº 10.480, de 1º.9.2020
- Decreto nº 10.479, de 31.8.2020
- Decreto nº 10.478, de 31.8.2020
- Decreto nº 10.477, de 27.8.2020
- Decreto nº 10.476, de 27.8.2020
- Decreto nº 10.475, de 27.8.2020
- Decreto nº 10.474, de 26.8.2020
- Decreto nº 10.473, de 24.8.2020
- Decreto nº 10.472, de 24.8.2020
- Decreto nº 10.471, de 24.8.2020
- Decreto nº 10.470, de 24.8.2020
| Presidência da República |
DECRETO Nº 10.489, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 7º As informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 6º A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)
“Art. 12. ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput aplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1º do art. 11.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2020
*
Conteudo atualizado em 22/11/2021