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| Presidência da República |
DECRETO Nº 10.726, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Altera o Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, que institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos ou modalidades:
......................................................................................................................................
IV - termos de colaboração;
V - termos de fomento;
VI - termos de compromisso; e
VII - fundo a fundo quando os recursos forem depositados no:
a) Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b) Fundo Nacional da Cultura;
c) Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e
d) Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - pelos titulares ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam, nas demais hipóteses.
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A operacionalização, na Plataforma +Brasil, das transferências de recursos executadas por meio dos termos de compromisso de que trata o inciso VI do caput do art. 3º do Decreto nº 10.035, de 2019, será obrigatória para instrumentos celebrados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021
*
Conteudo atualizado em 25/04/2022