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Artigo 4
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
II - política nacional de trânsito;
III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;
IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e
VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes no caput compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de transportes e de infraestruturas ferroviário e rodoviário e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
III - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Nacional de Viação;
IV - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e
V - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria de Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Internacional;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Sustentabilidade;
2. Subsecretaria de Parcerias;
3. Subsecretaria de Fomento e Planejamento;
4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
5. Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação; e
j) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário;
1. Departamento de Obras Públicas; e
2. Departamento de Outorgas Rodoviárias;
b) Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário;
1. Departamento de Obras e Projetos; e
2. Departamento de Outorgas Ferroviárias; e
c) Secretaria Nacional de Trânsito:
1. Departamento de Segurança no Trânsito; e
2. Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão;
III - órgãos colegiados:
a) Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt; e
b) Conselho Nacional de Trânsito - Contran; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e
2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e
b) empresa pública: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;
VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e
VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.