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Decretos




Decretos - DECRETO Nº 11.360, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 4



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

II - política nacional de trânsito;

III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;

IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e

VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.

Parágrafo único.  As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes no caput compreendem:

I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

II - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de transportes e de infraestruturas ferroviário e rodoviário e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;

III - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Nacional de Viação;

IV - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e

V - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria de Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Internacional;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria;

i) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Sustentabilidade;

2. Subsecretaria de Parcerias;

3. Subsecretaria de Fomento e Planejamento;

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

5. Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação; e

j) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário;

1. Departamento de Obras Públicas; e

2. Departamento de Outorgas Rodoviárias;

b) Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário;

1. Departamento de Obras e Projetos; e

2. Departamento de Outorgas Ferroviárias; e

c) Secretaria Nacional de Trânsito:

1. Departamento de Segurança no Trânsito; e

2. Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão;

III - órgãos colegiados:

a) Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt; e

b) Conselho Nacional de Trânsito - Contran; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e

2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

b) empresa pública: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e

VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Conteudo atualizado em 28/04/2023