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Artigo 1
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - por crime de tortura, nos termos do disposto na
Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;III - por crime previsto na
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;IV - por crime previsto na
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;V - pelos crimes previstos nos
art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;VI - por crime previsto na
Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;VII - pelos crimes previstos nos
art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;VIII - por crime previsto na
Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;IX - por crime previsto na
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;X - por crime previsto na
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;XI - por crimes definidos no
Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;XII - por crime previsto na
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica;XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os
art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;XV - por crime previsto na
Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;XVI - pelos crimes previstos nos
art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; eXVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no
§ 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.§ 1º O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:
I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal;
II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou
III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou dos Estados e do Distrito Federal, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma do disposto no
art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.§ 2º A decisão que negar o indulto na forma do disposto no inciso I do § 1º deverá estar fundamentada em elementos objetivos.
§ 3º Na hipótese de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias.
§ 4º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada, na forma prevista na
Lei nº 12.850, de 2013.