- Voltar Navegação
- 6.138, de 28.6.2007
- 6.137, de 28.6.2007
- 6.136, de 26.6.2007
- 6.135, de 26.6.2007
- 6.134, de 26.6.2007
- 6.133, de 26.6.2007
- 6.132, de 22.6.2007
- 6.131, de 21.6.2007
- 6.130, de 20.6.2007
- 6.129, de 20.6.2007
- 6.128, de 20.6.2007
- 6.127, de 18.6.2007
- 6.126, de 15.6.2007
- 6.125, de 13.6.2007
- 6.124, de 13.6.2007
- 6.123, de 13.6.2007
- 6.122, de 13.6.2007
- 6.121, de 13.6.2007
- 6.120, de 29.5.2007
- 6.119, de 25.5.2007
- 6.118, de 22.5.2007
- 6.117, de 22.5.2007
- 6.116, de 22.5.2007
- 6.115, de 15.5.2007
- 6.114, de 15.5.2007
| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.123, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
| Dispõe sobre procedimentos para a expedição de autorização para a execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o A execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade deve ser, independentemente de autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, precedida de aprovação do Ministério das Comunicações.
Art. 2o Cabe ao Ministério das Comunicações estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2007.
Conteudo atualizado em 15/04/2022








