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Decretos - 6.136, de 26.6.2007 - Promulga a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ambos de 10 de março de 1988, com reservas ao item 2 do artigo 6o, ao artigo




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.136, DE 26 DE JUNHO DE 2007.

Promulga a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ambos de 10 de março de 1988, com reservas ao item 2 do artigo 6o, ao artigo 8o e ao item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como ao item 2 do artigo 3o do Protocolo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e do Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ressalvados o item 2 do artigo 6o, o artigo 8o e o item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como o item 2 do artigo 3o do Protocolo, por meio do Decreto Legislativo no 921, de 15 de setembro de 2005; 

Considerando que o Governo brasileiro ratificou os citados atos internacionais em 25 de outubro de 2005, com reservas ao item 2 do artigo 6o, ao artigo 8o e ao item 1 do artigo 16 da Convenção e ao item 2 do artigo 3o do Protocolo; 

Considerando que a Convenção e o Protocolo entraram em vigor internacional em 1o de março de 1992 e, para o Brasil, em 23 de janeiro de 2006; 

DECRETA: 

Art. 1o  A Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ambos de 10 de março de 1988, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos com reservas ao item 2 do artigo 6o, ao artigo 8o e ao item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como ao item 2 do artigo 3o do Protocolo. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da Convenção e do Protocolo referidos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2007

CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS

CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA  

Os Estados-Partes desta Convenção, 

TENDO EM MENTE as finalidades e princípios da Carta das Nações Unidas concernentes à manutenção da paz e da segurança internacionais e a promoção de relações e cooperação amigáveis entre os Estados, 

RECONHECENDO, em particular, que todos têm direito à vida, liberdade e segurança pessoal, como expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 

PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com a escalada mundial de atos de terrorismo em todas as suas formas, que põem em risco e tiram vidas humanas inocentes, comprometem as liberdades fundamentais e prejudicam seriamente a dignidade dos seres humanos, 

CONSIDERANDO que atos ilícitos contra a segurança da navegação marítima põem em risco a segurança de pessoas e do patrimônio, afetam seriamente a operação dos serviços marítimos e minam a confiança dos povos do mundo na segurança da navegação marítima, 

CONSIDERANDO que a ocorrência de tais atos constitui matéria de grave preocupação para a comunidade internacional como um todo, 

ESTANDO CONVENCIDOS da urgente necessidade de promover a  cooperação internacional entre os Estados na formulação e adoção de medidas eficientes e práticas para a prevenção de todos os atos ilícitos contra a segurança da navegação marítima e para o julgamento e punição de seus perpetradores, 

RECORDANDO a resolução 40/61 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1985, que, entre outras disposições, “conclama a que todos os Estados, unilateralmente e em cooperação com outros Estados, bem como os órgãos relevantes das Nações Unidas, contribuam para a eliminação progressiva das causas que constituem a base de terrorismo internacional e dediquem especial atenção a todas as situações, inclusive o colonialismo, o racismo e situações que impliquem violações em massa e flagrantes dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e todas aquelas que impliquem ocupação estrangeira, que possam dar surgimento ao terrorismo  internacional e pôr em risco a paz e a segurança internacionais”, 

RECORDANDO, ALÉM DISSO, que a resolução 40/61 “inequivocamente condena, como criminosos, todos os atos, métodos e práticas de terrorismo, onde quer que e por quem quer que sejam praticados, inclusive aqueles que ponham em risco as relações amigáveis entre Estados e sua segurança”, 

RECORDANDO TAMBÉM QUE, pela resolução 40/61, a Organização Marítima Internacional foi convidada a “estudar o problema do terrorismo a bordo ou contra navios, com vistas a fazer recomendações sobre medidas adequadas”, 

TENDO EM MENTE a resolução A.584(14), de 20 de novembro de 1985, da Assembléia da Organização Marítima Internacional, que  solicitou  o desenvolvimento de medidas para impedir atos ilícitos que ameacem a segurança de navios e de seus passageiros e tripulações, 

TENDO EM VISTA que atos da tripulação, que está sujeita à disciplina normal a bordo, estão fora da alçada desta Convenção, 

AFIRMANDO o desejo de supervisar regras e padrões relativos à prevenção e controle de atos ilícitos contra navios e pessoas a bordo de navios, com vistas a atualizá-los na medida das necessidades e, nesse sentido, tomando nota, com satisfação, das Medidas Para Impedir Atos Ilícitos Contra Passageiros e Tripulações a Bordo de Navios, recomendadas pela Comissão sobre Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, 

AFIRMANDO, além disso, que matérias não reguladas por esta Convenção continuam a ser regidas pelas regras e princípios do direito internacional geral, 

RECONHECENDO a necessidade de que todos os Estados, no combate a atos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, cumpram estritamente as regras e princípios do direito internacional geral, 

ACORDARAM no seguinte: 

ARTIGO 1o 

Para as finalidades desta Convenção, navio significa um navio de qualquer tipo, não permanentemente preso ao fundo do mar, inclusive embarcações dinamicamente sustentadas, submersíveis, ou qualquer outra embarcação flutuante.

ARTIGO 2o 

1. Esta Convenção não se aplica a:

(a) navio de guerra; ou

(b) navio de propriedade de ou operado por um Estado, quando estiver sendo usado como auxiliar naval ou para finalidades aduaneiras ou policiais; ou

(c) navio que tenha sido retirado da navegação ou posto fora de serviço. 

2. Nada nesta Convenção afeta as imunidades de navios de guerra e outros navios de governo operados com fins não comerciais.

ARTIGO 3o 

1. Qualquer pessoa comete delito se, ilícita e intencionalmente:

(a) seqüestrar ou exercer controle sobre um navio, pela força ou ameaça de força ou por qualquer outra forma de intimidação; ou

(b) praticar ato de violência contra pessoa a bordo de um navio, se esse ato for capaz de pôr em perigo a navegação segura desse navio; ou

(c) destruir um navio ou causar dano a um navio ou à sua carga e esse ato for capaz de pôr em perigo a navegação segura desse navio; ou

(d) colocar ou mandar colocar em um navio, por qualquer meio, dispositivo ou substância capaz de destruí-lo ou causar dano a esse navio ou à sua carga, e esse ato puser em perigo ou for capaz de pôr em perigo a navegação segura desse navio; ou

(e) destruir ou danificar seriamente instalações de navegação marítima ou interferir seriamente em seu funcionamento, se qualquer desses atos for capaz de pôr em perigo a navegação segura do navio; ou

(f) fornecer informações que sabe serem falsas, dessa forma pondo em perigo a navegação segura de um navio; ou

(g) ferir ou matar qualquer pessoa, em conexão com a prática ou tentativa de prática de qualquer dos delitos previstos nas letras (a) a (f). 

2. Qualquer pessoa também comete delito se:

(a) tentar cometer qualquer dos delitos previstos no parágrafo 1; ou

(b) ajudar na prática de qualquer dos delitos previstos no parágrafo 1, cometido por qualquer pessoa, ou for, de outra forma, cúmplice de pessoa que cometa tal delito; ou

(c) ameaçar, com ou sem condição, conforme disposto na lei nacional, com o objetivo de compelir pessoa física ou jurídica a praticar ou deixar de praticar qualquer ato, cometer qualquer dos delitos previstos no parágrafo 1, letras (b), (c) e (e), se essa ameaça for capaz de pôr  em perigo a navegação segura do navio em questão. 

ARTIGO 4o 

1. Esta Convenção se aplica se o navio estiver navegando ou estiver programado para navegar para dentro, através ou para fora de águas além do limite externo do mar territorial de um único país ou dos limites laterais de seu mar territorial com Estados adjacentes. 

2. Nos casos em que a Convenção não for aplicável segundo o parágrafo 1, ainda assim se aplicará quando o autor ou suposto autor do delito se encontrar no território de um Estado-Parte que não seja um Estado citado no parágrafo 1. 

ARTIGO 5o 

Cada Estado-Parte tornará os delitos previstos no Artigo 3o puníveis com penas adequadas, que levem em conta a natureza grave de tais delitos.

ARTIGO 6o 

1. Cada Estado-Parte tomará as medidas que se fizerem necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 3o, quando forem cometidos:

(a) contra ou a bordo de navio que arvore a bandeira do Estado na ocasião em que o delito for cometido; ou

(b) no território desse Estado, inclusive seu mar territorial; ou

(c) por um nacional desse Estado. 

2. O Estado-Parte também pode estabelecer sua jurisdição sobre qualquer desses delitos quando:

(a) for cometido por pessoa apátrida cuja residência habitual seja nesse Estado; ou

(b) durante sua prática, um nacional desse Estado for seqüestrado, ameaçado, ferido ou morto, ou

(c) for cometido em uma tentativa de compelir esse Estado a praticar ou deixar de praticar qualquer ato. 

3. Qualquer Estado-Parte que tenha estabelecido a jurisdição mencionada no parágrafo 2 notificará esse fato ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referido como Secretário-Geral). Se tal Estado-Parte subseqüentemente revogar essa jurisdição, notificá-lo-á ao Secretário-Geral.

4. Cada Estado-Parte tomará as medidas que se façam necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 3o, nos casos em que o suposto autor estiver presente em seu território e não for extraditado para qualquer dos Estados-Partes que tenham estabelecido sua jurisdição de acordo com os parágrafos 1 e 2 deste Artigo.

5. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com a lei nacional.

ARTIGO 7o

1. Ao ter a certeza de que as circunstâncias o justificam, qualquer Estado-Parte em cujo território o autor ou suposto autor do delito estiver presente, agindo de acordo com sua lei, o prenderá ou tomará outras medidas para assegurar sua presença durante o tempo que for necessário para possibilitar que se instaure qualquer processo penal ou de extradição.

2. Tal Estado-Parte imediatamente fará uma investigação preliminar dos fatos, de acordo com sua própria legislação. 

3. Qualquer pessoa com referência à qual as medidas citadas no parágrafo 1 estiverem sendo tomadas estará autorizada a:

(a) comunicar-se, sem demora, com o representante apropriado mais próximo do Estado do qual ela for nacional ou que, de outra forma, esteja autorizado a estabelecer tal comunicação ou, se for apátrida, o Estado em cujo território tiver sua residência habitual;

(b) ser visitada por um representante desse Estado. 

4. Os direitos citados no parágrafo 3 serão exercidos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em cujo território o autor ou suposto autor do delito estiver presente, sujeito à ressalva de que as citadas leis e regulamentos devem possibilitar que se dê pleno efeito às finalidades a que se destinam os direitos concedidos em conformidade com o parágrafo 3. 

5. Quando um Estado-Parte, segundo este Artigo, tiver efetuado a prisão de uma pessoa, imediatamente notificará aos Estados que tenham jurisdição estabelecida de acordo com o Artigo 6o, parágrafo 1 e, se considerar aconselhável, quaisquer outros Estados interessados, o fato de que tal pessoa está sob prisão e as circunstâncias que justifiquem sua detenção. O Estado que fizer a investigação preliminar contemplada no parágrafo 2 deste Artigo comunicará prontamente suas conclusões aos citados Estados e indicará se pretende exercer jurisdição. 

ARTIGO 8o 

1. O comandante de um navio de um Estado-Parte (Estado da bandeira) pode  entregar às autoridades de qualquer Estado-Parte (Estado receptor) qualquer pessoa que ele tenha motivos razoáveis para acreditar que cometeu algum dos delitos previstos no Artigo 3o. 

2. O Estado da bandeira determinará que o comandante de seu navio seja obrigado, todas as vezes em que isto for exeqüível e, se possível, antes de entrar no mar territorial do Estado receptor, que leve a bordo qualquer pessoa que o comandante pretenda entregar de acordo com o parágrafo 1, a fazer notificação às autoridades do Estado receptor sobre sua intenção de entregar tal pessoa e as razões para fazê-lo. 

3. O Estado receptor aceitará a entrega, salvo se tiver motivos para considerar que a Convenção não se aplica aos atos que derem origem à entrega, e procederá  de acordo com as disposições do Artigo 7o. Qualquer recusa de aceitar uma entrega será acompanhada de uma declaração de seus motivos. 

4. O Estado da bandeira determinará que o comandante de seu navio seja obrigado a fornecer às autoridades do Estado receptor a prova em poder do comandante que diga respeito ao delito alegado. 

5. O Estado receptor que tenha aceito a entrega de uma pessoa de acordo com o parágrafo 3 pode, por sua vez, solicitar que o Estado da bandeira aceite a entrega dessa pessoa. O Estado da bandeira considerará qualquer solicitação nesse sentido e, se aceder a ela, procederá de acordo com o Artigo 7o. Se o Estado da bandeira declinar uma solicitação, fornecerá ao Estado receptor uma declaração dos motivos para tanto.

ARTIGO 9o 

Nada do que contém esta Convenção afetará, de qualquer modo, as regras de direito internacional pertinentes à competência dos Estados para exercer jurisdição para investigação ou imposição de seu direito a bordo de navios que não arvoram sua bandeira.

ARTIGO 10

1. 'O Estado-Parte em cujo território o autor ou suposto autor do delito se encontrar, nos casos em que o Artigo 6o seja aplicável, se não o extraditar, estará obrigado, sem exceção de qualquer tipo, e quer o delito tenha sido ou não cometido em seu território, a submeter o caso, sem demora, às suas autoridades competentes, para julgamento através de processo de acordo com as leis desse Estado. Essas autoridades tomarão sua decisão da mesma maneira que no caso de qualquer outra ofensa de natureza grave em conformidade com a lei desse Estado. 

2. Qualquer pessoa com referência à qual seja instaurado processo em conexão com qualquer dos delitos previstos no Artigo 3o terá garantido tratamento justo em todas as etapas do processo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias estabelecidos para tal processo pela lei do Estado em cujo território estiver presente. 

ARTIGO 11 

1. Os delitos previstos no Artigo 3o serão considerados como incluídos nos delitos passíveis de dar lugar a extradição em qualquer tratado de extradição que exista entre quaisquer dos Estados-Partes. Os Estados-Partes se comprometem a incluir tais delitos como passíveis de dar lugar a extradição em todos os tratados de extradição a serem concluídos entre eles. 

2. Se um Estado-Parte que condicionar a extradição à existência de tratado receber pedido de extradição feito por outro Estado-Parte com o qual não tem tratado de extradição, o Estado-Parte requerido pode, a seu critério, considerar esta Convenção como base legal para extradição em relação aos delitos previstos no Artigo 3o. A extradição estará sujeita às outras condições estabelecidas pela lei do Estado-Parte requerido. 

3. Os Estados-Partes que não condicionarem a extradição à existência de tratado considerarão os delitos previstos no Artigo 3o como passíveis de dar lugar a extradição entre eles, sujeito às condições estabelecidas pela lei do Estado requerido. 

4. Se necessário, os delitos previstos no Artigo 3o serão tratados, para as finalidades de extradição entre os Estados-Partes, como se tivessem sido cometidos não só no lugar em que ocorreram, mas também em um lugar dentro da jurisdição do Estado- Parte que pedir a extradição. 

5. Um Estado-Parte que receber mais de um pedido de extradição feitos por Estados que tenham jurisdição estabelecida de acordo com o Artigo 7o* e decida não processar, ao selecionar o Estado para o qual o autor ou suposto autor do delito deva ser extraditado, dará devida atenção aos interesses e responsabilidades do Estado-Parte cuja bandeira o navio arvorava na ocasião da prática do delito. 

6. Ao considerar um pedido de extradição de um suposto autor de um delito segundo esta Convenção, o Estado requerido dará devida atenção ao fato de se seus direitos previstos no Artigo 7o, parágrafo 3, podem ser exercidos no Estado solicitante. 

7. Com relação aos delitos definidos nesta Convenção, as disposições de todos os tratados e estipulações sobre extradição aplicáveis entre os Estados-Partes ficam modificadas entre os Estados-Partes, na medida em que forem incompatíveis com esta Convenção.

ARTIGO 12 

1. Os Estados-Partes prestar-se-ão mutuamente o maior grau de auxílio em conexão com os processos criminais instaurados relativamente aos delitos previstos no Artigo 3o, inclusive assistência para obter provas à sua disposição, necessárias ao processo. 

2. Os Estados-Partes cumprirão suas obrigações em conformidade com o parágrafo 1 de acordo com quaisquer tratados sobre assistência mútua que possam existir entre eles. Na ausência de tais tratados, os Estados-Partes prestar-se-ão assistência mutuamente, de acordo com sua lei nacional. 

ARTIGO 13 

1. Os Estados-Partes cooperarão na prevenção dos delitos previstos no Artigo 3o, particularmente:

(a) tomando todas as medidas práticas para impedir preparativos, em seus respectivos territórios, para a prática de tais delitos, dentro ou fora de seus territórios;

(b) permutando informações de acordo com suas leis nacionais e coordenando medidas administrativas e outras tomadas como apropriadas para impedir a prática dos delitos previstos no Artigo 3o.

2. Quando, devido à prática de delito previsto no Artigo 3o, a passagem de um navio for retardada ou interrompida, qualquer Estado-Parte em cujo território o navio, passageiros ou tripulação estiverem presentes, será obrigado a fazer todos os esforços possíveis para evitar que o navio, seus passageiros, tripulação ou carga sejam indevidamente retidos ou retardados.

ARTIGO 14

Qualquer Estado-Parte que tiver motivos para acreditar que um delito previsto no Artigo 3.o será cometido, fornecerá, de acordo com sua lei nacional, tão prontamente quanto possível, quaisquer informações relevantes de que disponha aos Estados que acredite serem aqueles que têm jurisdição estabelecida de acordo com o Artigo 6o.

ARTIGO 15

1. Cada Estado-Parte, de acordo com sua lei nacional, fornecerá ao  Secretário-Geral, tão pronto quanto possível, quaisquer informações relevantes de que disponha em relação ao seguinte:

(a) as circunstâncias do delito;

(b) as providências tomadas segundo o Artigo 13, parágrafo 2;

(c) as medidas tomadas em relação ao autor ou suposto autor e, em particular, os resultados de qualquer processo de extradição ou de outro processo legal.

3. O Estado-Parte onde o suposto autor for processado comunicará ao Secretário-Geral, de acordo com sua lei nacional, o resultado final do processo.

3. As informações transmitidas de acordo com os parágrafos 1 e 2 serão comunicadas pelo Secretário-Geral a todos os Estados-Partes, aos Membros da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida como a Organização), aos outros Estados envolvidos e às organizações internacionais e intergovernamentais apropriadas. 

ARTIGO 16 

1. Qualquer divergência entre dois ou mais Estados-Partes em relação à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não possa ser solucionada através de negociação em um prazo razoável, será, por solicitação de um deles, submetida a arbitragem. Se, dentro de seis meses da data da solicitação da arbitragem, as partes forem incapazes de concordar sobre a organização da arbitragem, qualquer delas pode submeter a disputa à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação em conformidade com o Estatuto da Corte. 

2. Cada Estado pode, no momento da assinatura ou ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção, ou adesão à mesma, declarar que não se considera vinculado por qualquer ou por todas as disposições do parágrafo 1. Os outros Estados-Partes não ficarão vinculados por essas disposições em relação a qualquer Estado-Parte que tenha feito tal reserva. 

3. Qualquer Estado que tenha feito uma reserva de acordo com o parágrafo 2 pode, em qualquer época, retirá-la, mediante notificação ao Secretário-Geral.

ARTIGO 17 

1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura em Roma, em 10 de março de 1988, pelos Estados participantes da Conferência Internacional sobre a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e, na Sede da Organização, por todos os Estados, de 14 de março de 1988 a 9 de março de 1989. Em seguida, permanecerá aberta à adesão. 

2. Os Estados podem expressar seu consentimento para ficarem vinculados por esta Convenção por meio de:

(a) assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

(b) assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguidas de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

(c) adesão. 

3. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetuadas pelo depósito de instrumento nesse sentido junto ao Secretário-Geral.

ARTIGO 18 

1. Esta Convenção entrará em vigor noventa dias após a data na qual quinze Estados a tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a ela.

2. Para um Estado que depositar instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a esta Convenção depois que as condições de sua entrada em vigor tiverem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão entrarão em vigor noventa dias após a data de tal depósito.

ARTIGO 19 

1. Esta Convenção pode ser denunciada por qualquer Estado-Parte em qualquer época após um ano contado da data na qual esta Convenção entrar em vigor para aquele Estado. 

2. A denúncia será efetuada pelo depósito de instrumento de denúncia junto ao Secretário-Geral. 

3. A denúncia entrará em vigor um ano, ou em período mais longo que possa ser especificado no instrumento de denúncia, após o recebimento de tal instrumento pelo Secretário-Geral. 

ARTIGO 20 

1. Uma conferência com a finalidade de revisar ou emendar esta Convenção pode ser convocada pela Organização. 

2. O Secretário-Geral convocará uma conferência dos Estados-Partes desta Convenção para revisá-la ou emendá-la, por solicitação de um terço dos Estados-Partes ou de dez Estados-Partes, segundo o número mais elevado. 

3. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data de entrada em vigor de uma emenda a esta Convenção será reputado como aplicando-se à Convenção emendada.

ARTIGO 21 

1. Esta Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral. 

2. O Secretário-Geral:

(a) informará a todos os Estados que tiverem assinado esta Convenção ou que a ela tiverem aderido, bem como a todos os Membros da Organização, o seguinte:

(i) cada nova assinatura ou depósito de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, juntamente com suas datas;

(ii) a data da entrada em vigor desta Convenção;

(iii) o depósito de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção, juntamente com a data na qual tiver sido recebido e a data na qual a denúncia entrará em vigor;

(iv) o recebimento de qualquer declaração ou notificação feitos em conformidade com esta Convenção;

(b) remeterá cópias fiéis certificadas desta Convenção a todos os Estados que a tiverem assinado ou que a ela tiverem aderido. 

3. Logo que esta Convenção entrar em vigor, uma cópia fiel certificada será remetida pelo Depositário ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 22 

Esta Convenção é feita em um único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, cada texto sendo igualmente autêntico. 

EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram esta Convenção. 

FEITA EM ROMA, aos 10 dias do mês de março de 1988.

PROTOCOLO PARA A SUPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS
CONTRA A SEGURANÇA DE PLATAFORMAS FIXAS
LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL 

Os Estados-Partes deste Protocolo, 

SENDO PARTES da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, 

RECONHECENDO que as razões pelas quais a Convenção foi elaborada também se aplicam a plataformas fixas localizadas na plataforma continental, 

LEVANDO EM CONTA as disposições daquela Convenção, 

AFIRMANDO que matérias não reguladas por este Protocolo continuam a ser regidas pelas regras e princípios do direito internacional geral, 

ACORDARAM no seguinte: 

ARTIGO 1o 

1. As disposições dos Artigos 5o e 7o e dos Artigos 10 a 16 da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (daqui em diante referida como a Convenção) também se aplicarão, mutatis mutandis, aos delitos previstos no Artigo 2o deste Protocolo quando tais delitos forem cometidos a bordo de ou contra plataformas fixas localizadas sobre a plataforma continental. 

2. Nos casos em que o Protocolo não seja aplicável segundo o parágrafo 1o, ainda assim se aplicará quando o autor ou suposto autor do delito se encontrar no território de um Estado-Parte que não seja o Estado em cujas águas internas ou mar territorial a plataforma fixa estiver localizada. 

3. Para os fins deste Protocolo, plataforma fixa significa uma ilha artificial, instalação ou estrutura permanentemente presas ao fundo do mar com a finalidade de aproveitamento ou exploração de recursos ou para outras finalidades econômicas. 

ARTIGO 2o 

1. Qualquer pessoa comete delito se, ilícita e intencionalmente:

(a) seqüestrar ou exercer controle sobre uma plataforma fixa, pela força ou ameaça de força ou qualquer outra forma de intimidação; ou

(b) praticar ato de violência contra pessoa a bordo de uma plataforma fixa, se esse ato for capaz de pôr em perigo a segurança desta última; ou

(c) destruir uma plataforma fixa ou causar-lhe dano que seja capaz de pôr em perigo sua segurança; ou

(d) colocar ou mandar colocar em uma plataforma fixa, por qualquer meio, um dispositivo ou substância que seja capaz de destruí-la ou de pôr em perigo sua segurança; ou

(e) ferir ou matar qualquer pessoa, em conexão com a prática ou tentativa de prática de qualquer dos delitos previstos nas letras (a) a (d). 

2. Qualquer pessoa também comete delito se:

(a) tentar cometer quaisquer dos delitos previstos no parágrafo 1; ou

(b) ajudar na prática de quaisquer desses delitos perpetrados por qualquer pessoa ou for, de outra forma, cúmplice de pessoa que cometa tal delito; ou

(c)ameaçar, com ou sem condição, conforme disposto em lei nacional, com o objetivo de compelir pessoa física ou jurídica a praticar ou deixar de praticar qualquer ato, cometer qualquer dos delitos previstos no parágrafo 1, letras (b) e (c), se essa ameaça for capaz de pôr em perigo a segurança da plataforma fixa. 

ARTIGO 3o 

1. Cada Estado-Parte tomará as medidas que se fizerem necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2o, quando forem cometidos:

(a) contra ou a bordo de uma plataforma fixa enquanto estiver localizada na plataforma continental desse Estado; ou

(c) por um natural desse Estado; 

2. Um Estado-Parte também pode estabelecer sua jurisdição sobre qualquer delito quando:

(a) for cometido por pessoa apátrida cuja residência habitual seja nesse Estado;

(b) durante sua prática, um nacional desse Estado for seqüestrado, ameaçado, ferido ou morto; ou

(c) for cometido em uma tentativa de compelir esse Estado a praticar ou deixar de praticar qualquer ato. 

3. Qualquer Estado-Parte que tiver estabelecido a jurisdição mencionada no parágrafo 2o notificará esse fato ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (daqui para diante citado como Secretário-Geral). Se tal Estado-Parte subseqüentemente revogar essa jurisdição, notificá-lo-á ao Secretário-Geral. 

4. Cada Estado-Parte tomará as medidas que se fizerem necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2o, nos casos em que o suposto autor estiver presente em seu território e não o extraditar para qualquer dos Estados-Partes que tenham estabelecido sua jurisdição de acordo com os parágrafos 1 e 2 deste Artigo.

 5. Este Protocolo não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com a lei nacional.     

ARTIGO 4o 

Nada do que contém este Protocolo afetará, de qualquer modo, as regras do direito internacional pertinentes a plataforma fixa localizada na plataforma continental. 

ARTIGO 5o 

1. Este Protocolo ficará aberto à assinatura em Roma, em 10 de março de 1988 e, na Sede da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida como a Organização), de 14 de março de 1988 a 9 de março 1989, por qualquer Estado que tenha assinado a Convenção. Em seguida, permanecerá aberta à adesão.

2. Os Estados podem expressar seu consentimento para ficarem vinculados por este Protocolo por meio de:

(a) assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

(b) assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguidas de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

(c) adesão. 

3. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetuadas pelo depósito de instrumento nesse sentido junto ao Secretário-Geral.     

4. Somente o Estado que tenha assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que a tenha ratificado, aceito, aprovado ou a ela aderido, pode tornar-se Parte deste Protocolo.     

ARTIGO 6o 

1. Este Protocolo entrará em vigor noventa dias após a data na qual três Estados o tiverem assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou tiverem depositado instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a ele. Entretanto, este Protocolo não entrará em vigor antes de a Convenção ter entrado em vigor. 

2. Para o Estado que depositar instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a este Protocolo depois que as condições para sua entrada em vigor tiverem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão entrarão em vigor noventa dias após a data de tal depósito. 

ARTIGO 7o 

1. Este Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado-Parte em qualquer época após um ano contado da data na qual este Protocolo entrar em vigor para esse Estado. 

2. A denúncia efetuar-se-á pelo depósito de instrumento de denúncia junto ao Secretário-Geral. 

3. A denúncia entrará em vigor um ano, ou em prazo mais longo que possa ser especificado no instrumento de denúncia, após o recebimento de tal instrumento pelo Secretário-Geral. 

4. A denúncia da Convenção por um Estado-Parte será reputada como denúncia deste Protocolo por essa Parte.

ARTIGO 8o 

1. Uma conferência com a finalidade de revisar ou emendar este Protocolo pode ser convocada pela Organização. 

2. O Secretário-Geral convocará uma conferência dos Estados-Partes deste Protocolo para revisá-lo ou emendá-lo, por solicitação de um terço dos Estados-Partes ou de cinco Estados-Partes, segundo o número mais elevado. 

3. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data de entrada em vigor de uma emenda a este Protocolo será reputado como aplicando-se ao Protocolo emendado. 

ARTIGO 9o 

1. Este Protocolo será depositado junto ao Secretário-Geral. 

2. O Secretário-Geral:

(a) informará a todos os Estados que tiverem assinado este Protocolo ou a ele aderido, bem como a todos os Membros da Organização, o seguinte:

(i) cada nova assinatura ou depósito de instrumento de ratificação, aceitação aprovação ou adesão, juntamente com suas datas;

(ii) a data da entrada em vigor deste Protocolo;

(iii) o depósito de qualquer instrumento de denúncia deste Protocolo, juntamente com a data na qual ele tiver sido recebido e a data na qual a denúncia entrará em vigor;

(iv) o recebimento de qualquer declaração ou notificação feitos em conformidade com este Protocolo ou com a Convenção em relação a este Protocolo.

(b) remeterá cópias fiéis certificadas deste Protocolo a todos os Estados que o tiverem assinado ou que a ele tiverem aderido. 

3. Logo que este Protocolo entrar em vigor, uma cópia fiel certificada será remetida pelo Depositário ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 

ARTIGO 10 

Este Protocolo é feito em um único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, cada texto sendo igualmente autêntico.  

EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos para essa finalidade, assinaram este Protocolo. 

FEITO EM ROMA, aos 10 dias do mês de março de 1988.


Conteudo atualizado em 10/06/2022