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Decretos - 6.129, de 20.6.2007 - Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.129, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 8.872, de 2016.

Texto para impressão

Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA

Art. 1o  A vinculação das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aos Ministérios e a outros órgãos da administração pública federal fica estabelecida na forma do Anexo a este Decreto. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3o  Ficam revogados:

I - o Decreto no 4.566, de 1o de janeiro de 2003; e

II - o art. 11 do Decreto no 4.858, de 13 de outubro de 2003. 

Brasília, 20 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Joao Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007

ANEXO

I - Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; 

I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.780, de 2016)

I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;   (Redação dada pelo Decreto nº 8865, de 2016)

II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A; 

II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

III - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República:

a) Companhia Docas do Ceará - CDC;

b) Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

c) Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

d) Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

e) Companhia Docas do Pará - CDP;

f) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e

g) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; 

IV - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; 

IV - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.217, de 2007)          (Vide Decreto nº 6.517)

IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)        (Revogado pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG;

b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG;

c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;

d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; 

VI - Ministério das Cidades:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB; 

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) Agência Espacial Brasileira - AEB;

b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; 

d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e        (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

e) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC;         (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

VIII - Ministério das Comunicações:

a) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS; 

IX - Ministério da Cultura:

a) Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

b) Fundação Biblioteca Nacional;

c) Fundação Casa de Rui Barbosa;

d) Fundação Cultural Palmares;

e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e

e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; 

f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e         (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;        (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

X - Ministério da Defesa:

a) vinculadas diretamente ao Ministério:         (Revogado pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

1. Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e             (Revogado pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

2. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;             (Revogado pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

b) vinculada ao Ministério por meio do Comando da Aeronáutica: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;

c) vinculadas ao Ministério por meio do Comando da Marinha:

1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha; e

1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.898, de 2013)

2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON; e 

3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul; e            (Incluído pelo Decreto nº 7.898, de 2013)

d) vinculadas ao Ministério por meio do Comando do Exército:

1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;

2. Fundação Osório; e

3. Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL;  

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;  (Revogado pelo Decreto nº 8.780, de 2016)

XII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b) Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

c) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

d) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e

e) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; 

XIII - Ministério da Educação:

a) Centros Federais de Educação Tecnológica:

1. de Alagoas;

2. do Amazonas;

3. da Bahia;

4. de Bambuí;

5. de Bento Gonçalves;

6. de Campos;

7. do Ceará;

8. Celso Suckow da Fonseca;

9. de Cuiabá;

10. do Espírito Santo;

11. de Goiás;

12. de Januária;

13. do Maranhão;

14. de Mato Grosso;

15. de Minas Gerais;

16. de Ouro Preto;

17. do Pará;

18. da Paraíba;

19. de Pelotas;

20. de Pernambuco;

21. de Petrolina;

22. do Piauí;

23. de Química de Nilópolis;

24. do Rio Grande do Norte;

25. de Rio Pomba;

26. de Rio Verde;

27. de Roraima;

28. de Santa Catarina;

29. de São Paulo;

30. de São Vicente do Sul;

31. de Sergipe;

32. de Uberaba; e

33. de Urutaí;

b) Colégio Pedro II;

c) Escolas Agrotécnicas Federais:

1. Antônio José Teixeira;

2. de Alegre;

3. de Alegrete;

4. de Araguatins;

5. de Barbacena;

6. de Barreiros;

7. de Belo Jardim;

8. de Cáceres;

9. de Castanhal;

10. de Catu;

11. de Ceres;

12. de Codó;

13. de Colatina;

14. de Colorado do Oeste;

15. de Concórdia;

16. de Crato;

17. de Iguatu;

18. de Inconfidentes;

19. de Machado;

20. de Manaus;

21. de Muzambinho;

22. de Rio do Sul;

23. de Salinas;

24. de Santa Inês;

25. de Santa Teresa;

26. de São Cristóvão;

27. de São Gabriel da Cachoeira;

28. de São João Evangelista;

29. de São Luís;

30. de Satuba;

31. de Senhor do Bonfim;

32. de Sertão;

33. de Sousa;

34. de Sombrio;

35. de Uberlândia; e

36. de Vitória de Santo Antão;

d) Escola Técnica Federal de Palmas;

e) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

f) Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;

g) Fundação Joaquim Nabuco;

h) Fundações Universidades:

1. do Amazonas; e

2. de Brasília;

i) Fundações Universidades Federais:

1. do ABC;

2. do Acre;

3. do Amapá;

4. da Grande Dourados;

5. do Maranhão;

6. de Mato Grosso;

7. de Mato Grosso do Sul;

8. de Ouro Preto;

9. de Pelotas;

10. do Piauí;

11. do Rio Grande;

12. de Rondônia;

13. de Roraima;

14. de São Carlos;

15. de São João del Rei;

16. de Sergipe;

17. do Tocantins;

18. do Vale do São Francisco; e

19. de Viçosa;

j) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

l) Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

m) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

n) Universidades Federais:

1. de Alagoas;

2. de Alfenas;

3. da Bahia;

4. de Campina Grande;

5. do Ceará;

6. do Espírito Santo;

7. do Estado do Rio de Janeiro;

8. Fluminense;

9. de Goiás;

10. de Itajubá;

11. de Juiz de Fora;

12. de Lavras;

13. de Minas Gerais;

14. de Pernambuco;

15. de Santa Catarina;

16. de Santa Maria;

17. de São Paulo;

18. do Pará;

19. da Paraíba;

20. do Paraná;

21. do Recôncavo da Bahia;

22. do Rio Grande do Norte;

23. do Rio Grande do Sul;

24. do Rio de Janeiro;

25. Rural da Amazônia;

26. Rural de Pernambuco;

27. Rural do Rio de Janeiro;

28. Rural do Semi-Árido;

29. do Triângulo Mineiro;

30. de Uberlândia; e

31. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

o) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; 

XIV - Ministério da Fazenda:

a) Banco Central do Brasil - BACEN;

b) Banco da Amazônia S.A. - BASA;

c) Banco do Brasil S.A.;

d) Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;

e) Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP;

f) Banco do Nordeste do Brasil S.A.- BNB;

g) BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI;

h) Caixa Econômica Federal - CEF;

i) Casa da Moeda do Brasil - CMB;

j) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

l) Empresa Gestora de Ativos - EMGEA;

m) IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB;

n) Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; e

o) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; 

XV - Ministério da Integração Nacional:

a) Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;

a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

b) Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

c) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; e

d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; 

XVI - Ministério da Justiça:

a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e

b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; 

XVII - Ministério do Meio Ambiente:

a) Agência Nacional de Águas - ANA;

b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR;

c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

d) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

e) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; 

XVIII - Ministério de Minas e Energia:

a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

g) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; 

XIX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e             (Redação dada pelo Decreto nº 7.808, de 2012)

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.           (Incluído pelo Decreto nº 7.808, de 2012)

a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.808, de 2012)

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e            (Redação dada pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

d) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;           (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

XX - Ministério da Previdência Social:            (Revogado pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; e            (Revogado pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;               (Revogado pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

XXI - Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; 

XXII - Ministério da Saúde:

a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;

d) Fundação Nacional de Saúde - FNS;

e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

f) Hospital Cristo Redentor S.A.;

g) Hospital Fêmina S.A.; e

h) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; 

XXIII - Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; 

XXIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social:         (Redação dada pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;        (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

b) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV;        (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

c) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e        (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;        (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015)

XXIV - Ministério dos Transportes:

a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

c) Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

d) Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE - em liquidação;

e) Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT;

f) Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em liquidação; e

g) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A; e 

XXV - Ministério do Turismo: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.

XXVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República:          (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

a) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e        (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

b) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.          (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

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Conteudo atualizado em 21/09/2023