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Decretos - 5.519, de 23.8.2005 - Promulga o Protocolo de Emenda ao artigo 56 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 6 de outubro de 1989.




DECRETO Nº 5.519, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

Promulga o Protocolo de Emenda ao artigo 56 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 6 de outubro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo de Emenda ao artigo 56 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, por meio do Decreto Legislativo nº 21, de 8 de maio de 1992;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 22 de julho de 1992;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 18 de abril de 2005;

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo de Emenda ao artigo 56 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 6 de outubro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 4 .8.2005

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56 DA CONVENÇÃO
SOBRE A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A ASSEMBLÉIA DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

TENDO-SE REUNIDO em seu vigésimo sétimo período de sessões, em Montreal, em seis de outubro de 1989.

TENDO TOMADO NOTA do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros da Comissão de Navegação Aérea,

TENDO CONSIDERADO conveniente elevar de quinze para dezenove o número de membros daquele órgão, e

TENDO CONSIDERADO necessário emendar, para esse fim, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a sete de dezembro de 1944,

1. APROVOU, de conformidade com o disposto no Artigo 94, a) da referida Convenção, a seguinte proposta de Emenda à Convenção:

"No Artigo 56 da Convenção, substituir a expressão "quinze membros" pela expressão "dezenove membros".

2. FIXOU, de acordo com o disposto no artigo 94, a) da mencionada Convenção, em cento e oito o número dos Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de Emenda, e

3. DECIDIU, que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo, cada um dos quatro igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de Emenda mencionada acima, assim como as disposições a seguir indicadas:

a) O presente Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembléia e seu Secretário-Geral.

b) O Protocolo ficará aberto à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou a ela tenha aderido.

c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

d) O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estado que o ratificarem, na data em que for depositado o centésimo oitavo instrumento de ratificação.

e) O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os Estados contratantes a data de depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente Protocolo.

f) O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados partes na mencionada Convenção a data de entrada em vigor do presente Protocolo.

g) O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a cada Estado Contratante que o ratificar depois da data mencionada, a partir do momento em que depositar seu instrumento de ratificação junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

EM CONSEQÜÊNCIA, de acordo com a mencionada decisão da Assembléia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

EM TESTEMUNHO DO QUE, o Presidente e o Secretário-Geral do mencionado vigésimo sétimo período de sessões da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.

FEITO em Montreal, no dia seis de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, em um único exemplar redigido nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada um dos textos igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias certificadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, no dia sete de setembro de 1944.

A. Alegria
Presidente do 27º período de
sessões da Assembléia

S.S. Sidhu
Secretário-Geral


Conteudo atualizado em 01/06/2022