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Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 30 de setembro de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de setembro de 2004, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36;
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1 2 .8.2005
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM :
Artigo 1º - Incorporar ao Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36 as preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à Repúbica da Bolívia para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo I deste Protocolo.
Artigo 2º - Ajustar as preferências outorgadas pelos Estados Partes do MERCOSUL nos Anexos 2 e 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo II deste Protocolo.
Artigo 3º-O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando cada uma das Partes Signatárias o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a data de incorporação a seus respectivos direitos internos, que informará às Partes a data de vigência bilateral.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca.
ANEXO I
Incorporação de Preferências
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - INCORPORAÇOES AO ANEXO 7
NALADI/ SH | DESCRIÇÃO | REGIME DO ACORDO | OBSERVAÇÃO | |
Pref. Perc. | Grav. Resi. | |||
0804 | Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. | |||
0804.30.00 | Abacaxis (ananases) | 100 | Preferência outorgada pelo Uruguai | |
1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |||
1515.2 | Óleo de milho e respectivas frações: | |||
1515.21.00 | Óleo em bruto | 100 | Preferência outorgada pelo Uruguai | |
7104 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | |||
7104.90.00 | Outras | 100 | Pedras semipreciosas: - "Bolivianita" (Ametrino) - Diamante andino |
ANEXO II
Ajustamento de Preferências
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - AJUSTAMENTOS AO ANEXO 2
NALADI/ SH | DESCRIÇÃO | REGIME DO ACORDO | OBSERVAÇÃO | |
Pref. Perc. | Grav. Resi. | |||
0804 | Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. | |||
0804.30.00 | Abacaxis (ananases) | 80 | Preferência outorgada pelo Paraguai | |
Exceto frescos | ||||
O Paraguai não aplica para este produto o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 4º do Acordo | ||||
******************************** | ||||
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente no ano indicado: | ||||
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006 | ||||
1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | |||
1515.2 | Óleo de milho e respectivas frações: | |||
1515.21.00 | Óleo em bruto | 80 | Preferência outorgada pelo Paraguai | |
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado: | ||||
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006 | ||||
7104 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | |||
7104.90.00 | Outras | 80 | Preferência outorgada pelo Uruguai | |
Exceto pedras semipreciosas: | ||||
- "Bolivianita" (Ametrino) | ||||
- Diamante andino | ||||
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado: | ||||
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006 | ||||
80 | Preferência outorgada pelo Paraguai | |||
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado: | ||||
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006 |
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - AJUSTAMENTOS AO ANEXO 7
NALADI/ SH | DESCRIÇÃO | REGIME DO ACORDO | OBSERVAÇÃO | |
Pref. Perc. | Grav. Resi. | |||
0804 | Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. | |||
0804.30.00 | Abacaxis (ananases) | 100 | Preferência outorgada pelo Paraguai | |
Frescos | ||||
******************************** | ||||
O Paraguai não aplica para este produto o disposto no primeiro parágrafo do Artigo 4 do Acordo | ||||
******************************** |
Conteudo atualizado em 03/06/2022